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Gabinete do Prefeito
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Acesso à informação
  • Gabinete do Prefeito

    Erivaldo Alexandre da Silva

    Telefones: 62 3374-1221

    Email: prefeitura@itapirapua.go.gov.br ou prefeituradeitapirapuaoficial@gmail.com

    Endereço: Praça Marechal Rondon nº 47, centro

    Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Chefia de Gabinete

      Carlos Roberto Hilário

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      VER COMPETÊNCIAS

Competências

Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exercer as verbas orçamentárias.


Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II – representar o Município em juízo e fora dele;

 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

 

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

VIII – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros;

 

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

 

XI - Encaminhar a Câmara, até 15 de abril o projeto lei de diretrizes orçamentária (LDO) para o exercício subseqüente.

 

XII – encaminhar aos órgãos componentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165,9 da Constituição da República;

 

XVIII – aplicar multas previstas nas leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim a programada administração para o ano seguinte;

 

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

 

XXV – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei,

 

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX – conceder auxílio, prêmio, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

 

XXX – providenciar sobre incremento do ensino;

 

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXIV – publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 71 – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 70.