Competências
Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exercer as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - Encaminhar a Câmara, até 15 de abril o projeto lei de diretrizes orçamentária (LDO) para o exercício subseqüente.
XII – encaminhar aos órgãos componentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165,9 da Constituição da República;
XVIII – aplicar multas previstas nas leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim a programada administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei,
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílio, prêmio, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX – providenciar sobre incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 70.